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por adm publicado 22/10/2024 13h30, última modificação 22/10/2024 13h34

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Polêsine."

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, "CENTRO DEMOCRÁTICO ATANÁSIO DALMOLIN", DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE - RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, alínea III, § 2º, combinado com o art. 225, § 2º, do Regimento Interno, e nos termos resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:

 

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de São João do Polêsine, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão ao disposto neste Regimento Interno.

 

Art. 1º A Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

 

1. - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

2. - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

3. - julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;

4. - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

5. - atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

6. - administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

 

§ 1º A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

 

§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam: I - ofensas às instituições nacionais;

 

2. - propaganda de guerra;

2. - subversão da ordem política ou social; IV - preconceito de raça, religião ou classe; V - crimes contra a honra;

 

VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza

 

CAPÍTULO I DA SEDE

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos as suas funções sem prévia autorização da Mesa. - REVOGADO

 

§ 3º As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:

 

1. - sessão solene;

2. - sessão itinerante;

3. - reunião de trabalho e audiência pública de Comissão.

 

§ 4º Nos casos dos incisos I e II do § 3º, a realização das atividades dependerá da aprovação de requerimento de Vereador aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 5º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso III do § 3º, depende de deliberação da maioria dos membros de Comissão.

 

§ 6º Impedido o acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Na hipótese do § 6º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

 

§ 8º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências para reuniões cívicas, culturais, desde que não tenham interesse econômico.

 

§ 9º Havendo autorização, pela Mesa Diretora, para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:

 

1. - realizar a devolução no horário acertado;

2. - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;

3. - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;

4. - não realizar atividade remunerada.

 

§ 10 Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido no ambiente interno do gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.

 

§ 11 Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal apenas para velório de vereador ou ex-vereador, prefeito ou ex-prefeito, vice-prefeito ou ex-vice-prefeito, desde que solicitado pela família.

 

§ 12 A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Participação Popular com o objetivo de formar um banco de dados para a sua comunicação institucional junto à comunidade, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil.

 

§ 13 O Diário Oficial da Câmara Municipal é o Quadro Mural localizado em sua sede, sem prejuízo da divulgação de seus atos institucionais pelos seus canais eletrônicos, assim considerados:

 

1. - site constituído como portal de transparência e acesso público às suas informações, dados e ações institucionais;

2. - redes sociais;

3. - rádio ou outra mídia a ser instituída em caráter oficial. IV - diário oficial dos municípios, (Famurs)

 

§ 14 A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do Presidente e dos Vereadores

 

CAPÍTULO II DA LEGISLATURA

 

Art. 3º A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.

 

Seção I

Da Sessão de Instalação

 

Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, ou a pessoa indicada por estes.

 

§ 1º Os trabalhos da Sessão de Instalação de que trata este artigo ficará sob a Presidência do membro da Mesa anterior, por ela indicado ou, na sua falta, do mais idoso dentre os presentes na Câmara Municipal, devendo ser escolhido na última sessão legislativa ordinária.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador para exercer a função de Secretário, e dirigirá os trabalhos com a seguinte ordem:

 

1. - entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens dos vereadores eleitos;

 

a) Será entregue, mediante protocolo, da Lei Orgânica Município de São João do Polêsine e do Regimento Interno da Câmara Municipal, aos vereadores que tomarem posse. Podendo elas serem disponibilizadas por meio eletrônico.

b) A declaração de bens referida no inciso I deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição, podendo ser substituída por cópia da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.

 

2. - prestação do compromisso legal dos Vereadores; III - posse dos Vereadores;

4. - eleição e posse dos membros da Mesa, na forma do disposto no artigo 22 deste Regimento Interno;

5. - entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas; VI - prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; VII - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

8. - palavra a um Vereador de cada Bancada, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, respectivamente;

9. - indicação dos líderes da bancadas; e X - REVOGADO

 

Art. 5º Iniciados os trabalhos, será prestado compromisso de que trata o inciso II do § 2º do artigo 4º, pelo Presidente, de pé, da seguinte forma: "Prometo cumprir, manter e defender as Constituições, a Lei Orgânica e as Leis presentes e futuras, que vir a aprovar, com competência e honestidade, sob a proteção de Deus e na observância do sagrado compromisso de defender os direitos e instituir os deveres do cidadão para o bem coletivo, inspirado sempre no patriotismo, na igualdade e na justiça", para, logo após, efetuar a chamada nominal de cada Vereador, o qual, também de pé, dirá: "Assim o Prometo".

 

§ 1º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso".

 

§ 2º O compromisso será lavrado em livro próprio, com o respectivo termo de posse e declaração de bens, que será assinado por todos os Vereadores.

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação prevista no artigo 4º poderá fazê-lo em até trinta dias, contados da data da posse.

 

§ 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo por justo motivo, acatado pelo Plenário, deixar de tomar posse no prazo do § 3º deste artigo.

 

Art. 6º O compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizados pelo Presidente eleito, que realizará a leitura do seguinte juramento: "Prometo cumprir, manter e defender a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual e as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo com competência e honestidade sob a proteção de Deus e os ditames do patriotismo, da lealdade, da igualdade e da justiça", efetuando, logo após, a chamada nominal do Prefeito e do Vice-Prefeito que responderão: "Assim o prometo".

 

Parágrafo único. Prestado compromisso, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "Declaro empossado no cargo de Prefeito o Senhor(a) (citar o nome) e, de Vice-Prefeito, o Senhor(a) (citar o nome)".

 

Art. 7º Logo após a posse dos Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora de que trata o inciso IV do § 2º do artigo 4º, nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não puder ser realizada a eleição da Mesa na forma prevista neste artigo, a Mesa Provisória ficará responsável pela convocação dos Vereadores para a realização da eleição, com interstício de quarenta e oito horas.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

 

Art. 8º A Sessão Legislativa Anual compreenderá o período de 15 de fevereiro a 31 de dezembro.

 

§ 1º As Sessões Plenárias marcadas para as datas de início ou término do período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, com exceção do encerramento da legislatura.

 

§ 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.

 

§ 3º No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar.

 

§ 4º Durante o Recesso Parlamentar a Câmara Municipal não realizará Sessões Plenárias e reuniões de Comissão, porém manterá o atendimento ao público, e os Gabinetes dos Vereadores permanecerão em funcionamento.

 

§ 5º A sessão ordinária que recair na segunda feira que antecede ao feriado de carnaval será transferida para a próxima quinta feira ou outra data aprovada em plenário.

 

CAPÍTULO IV

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 9º A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação do Prefeito Municipal ou da Presidência, por sua iniciativa, da Comissão Representativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

 

§ 1º A convocação da Câmara, pelo Prefeito Municipal, somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de quarentae oito horas e nela não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal ou escrita.

 

§ 4º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público.

 

§ 5º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do Vereador, decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.

 

Art. 11. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:

 

1. - comparecer, na hora regimental e nos dias designados, às Sessões da Câmara Municipal, apresentando justificativa à Mesa, por escrito, em caso de ausência, nos termos do § 1º do artigo 17;

2. - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

3. - dar pareceres ou votos nos prazos regimentais, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer;

4. - propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

5. - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

6. - comunicar à Mesa a sua ausência do Município durante o período de recesso parlamentar, especificando com dados que permitam sua localização;

7. - comparecer às Sessões e às Reuniões devidamente trajado. VIII - votar na eleição da Mesa Diretora;

9. - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

9. - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;

10. - apresentar proposições;

12. cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

13. - compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;

14. - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.

 

§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações. Aguardando explicação)

 

§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto no que tange ao cargo da Presidência

 

§ 3º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

 

Art. 11. A A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar

 

Art. 12. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:

 

1. - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

2. - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

3. - a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

4. - o uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;

5. - o desrespeito à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

6. - o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética.

 

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

 

Art. 13. As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de: I - perda do mandato;

 

2. - renúncia;

2. - falecimento;

2. - cassação do mandato;

 

§ 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.

 

§ 2º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.

 

Art. 14. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo, aplica-se o procedimento previsto neste Regimento Interno, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 15. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida à Mesa por escrito, e independerá de aprovação do Plenário.

 

§ 1º Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita:

 

1. - a não-prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

2. - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental;

 

IIII - deixar de comparecer a três sessões plenárias ordinárias ou três sessões plenárias extraordinárias realizadas em cada Sessão Legislativa Anual, salvo licença concedida ou falta justificada.

 

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 16. A Mesa convocará, no prazo máximo de 05 dias úteis, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga; II - licenças;

 

III - investidura do Presidente da Câmara nas funções de Chefe do Executivo Municipal, caso seja realizada sessão plenária durante o período da investidura.

 

§ 1º Assiste, ao suplente que for convocado, o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito e no prazo de 72 (setenta duas) horas após a sua convocação, à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou de ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de trinta dias, perderá o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

§ 3º O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Comissão Representativa.

 

§ 4º O suplente investido no mandato de Vereador disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora e na Presidência das Comissões.

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 17. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias.

 

§ 1º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, como motivo justo: doença, falecimento de cônjuge e parente até segundo grau, motivos adversos de urgência, e desempenho de missões oficiais da Câmara, todos mediante requerimento de justificativa encaminhado à Mesa.

 

§ 2º O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-a mediante assinatura no Livro de Presenças até o início da Ordem do Dia, presença durante as chamadas e a participação nas votações das matérias constantes na Ordem do Dia.

 

Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Revogado II - Revogado III - Revogado IV - Revogado

 

§ 1º Revogado

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado

 

§ 4º Revogado

 

5. - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada Sessão Legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;

6. - com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal, sendo automaticamente licenciado;

7. - com direito à remuneração:

 

a) para tratamento de saúde;

b) para usufruir licença-maternidade ou paternidade.

 

§ 1º A Mesa Diretora instruirá e emitirá Parecer sobre os requerimentos de licença.

 

§ 2º O requerimento de licença será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, para votação, com preferência sobre outra matéria, exceto nos casos do inciso VII deste artigo, quando serão deferidos de plano pela Mesa Diretora, pelo prazo indicado em laudo ou em lei.

 

§ 3º O Vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.

 

§ 4º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, se o afastamento do Vereador for superior a quinze dias, ou de licença-maternidade, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, na forma prevista na lei de fixação do subsídio.

 

Art. 18-A. Se a licença for superior ao tempo equivalente a duas Sessões Plenárias Ordinárias, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.

 

§ 1º No Recesso, o Suplente será convocado a partir da Sessão Legislativa Extraordinária.

 

§ 2º Durante o período em que exercer o mandato, o Suplente atuará nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder de sua Bancada.

 

§ 3º As proposições e requerimentos apresentados pelo Suplente, após o retorno do Vereador titular, terão o regimental acompanhamento do Líder da sua Bancada.

 

§ 4º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do mandato.

 

§ 5º Será convocado Suplente, por qualquer prazo, quando o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO V DOS LÍDERES

 

Art. 19. Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas e do Executivo Municipal junto à Câmara.

 

§ 1º Cada Bancada terá um Vice-Líder.

 

§ 2º Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na ausência, falta ou impedimento deste.

 

§ 3º As Bancadas indicarão à Presidência da Câmara, por escrito, os Líderes e Vice - Líderes.

 

Art. 20. O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara Municipal para ser Líder do Governo, cabendo-lhe:

 

1. - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;

2. - encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;

3. - retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo;

4. - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

 

Art. 21. Compete ao Líder de Bancada:

 

1. - orientar e representar as respectivas Bancadas;

2. - indicar os membros de seu partido para integrarem as Comissões Permanentes e Temporárias;

3. - participar das reuniões convocadas pela Presidência; IV - requerer urgência para proposições em tramitação;

 

V - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o prazo para indicação pelo Líder de Bancada será de cinco dias, findos os quais, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo, de imediato.

 

TÍTULO III

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 22. A eleição da Mesa na Sessão de Instalação, de que trata o inciso IV do § 2º do artigo 4º deste Regimento Interno, far-se-á por votação aberta, observados os seguintes requisitos:

 

1. - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

2. - chamada nominal dos Vereadores, para votação;

3. - obtenção do resultado por maioria simples dos votos;

4. - escolha do candidato mais votado nas eleições, no caso de empate;

5. - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

6. - posse automática dos eleitos após a proclamação do resultado.

 

Art. 23. A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, o disposto no artigo 22.

 

Parágrafo único. A posse dos eleitos, de que trata este artigo, ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à realização da eleição.

 

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 24-A. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presentes a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara.

 

Art. 24-B. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da Legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 24-C. A eleição da Mesa Diretora para os segundo, terceiro e quarto anos da Legislatura ocorrerá na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa Ordinária, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo único. Enquanto não for definida a eleição, o Presidente convocará Sessões Plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

 

Art. 24. D A inscrição das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara Municipal.

 

§ 1º Para o primeiro ano, a inscrição das chapas deverá ser efetuada durante o prazo de suspensão da Sessão Plenária de que trata este Regimento.

 

§ 2º Para os demais anos, a inscrição das chapas deverá ser efetuada até o último dia útil de expediente da Câmara, anterior ao dia da Sessão Plenária referida neste Regimento Interno.

 

§ 3º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.

 

§ 4º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição.

 

§ 5º Um Vereador não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

 

Art. 24. E A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

1. - os Vereadores receberão, em via impressa, a numeração das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;

2. - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando;

3. - encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;

4. - além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada para a comunidade nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.

 

Art. 25. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

 

§ 1º A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro-Secretário.

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência e impedimentos.

 

§ 3º Nos casos de impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro-Secretário e, na impossibilidade deste, o Segundo-Secretário.

 

§ 4º Caso o Segundo-Secretário encontrar-se igualmente impedido ou ausente, assumirá o Vereador mais idoso.

 

§ 5º Nenhum membro da Mesa presente à Sessão Plenária poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto.

 

§ 6º Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal.

 

§ 7º No caso de vaga de um ou mais cargos, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.

 

Art. 26. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de dez dias.

 

Art. 27. A renúncia a cargo na Mesa Diretora poderá ser feita pelo Vereador que a integra mediante ofício a ela dirigido, e efetivar-se-á a partir da leitura do mesmo em Sessão Plenária, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

 

Art. 28. Se exorbitarem das atribuições conferidas por este Regimento, ou delas se omitirem, os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada à ampla defesa.

 

§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 2º Oferecida à representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno.

 

Art. 29. Competem à Mesa as seguintes atribuições:

 

1. - administrar a Câmara de Vereadores;

2. - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, e a fixação ou alteração das respectivas remunerações;

3. - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo, quanto a estes, delegar competência ao Diretor Geral;

4. - organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V - conceder licença não remunerada;

 

VI - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

 

8. - promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;

9. - dar publicidade aos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;

8. - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;

9. - editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna; XII - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento.

 

Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobretodos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame. - REVOGADO

 

§ 1º A Mesa reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.

 

§ 2º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.

 

§ 3º As Resoluções de Mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.

 

§ 4º Qualquer Vereador terá direito à participação e manifestação nas reuniões da Mesa Diretora.

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 30. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

 

§ 1º Compete ao Presidente:

 

1. - quanto às atividades do Plenário:

 

a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;

c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre matéria vencida, ou faltar com a consideração devida à Câmara, a qualquer de seus membros, ou aos poderes constituídos e seus titulares, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;

e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;

f) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;

g) determinar a verificação de "quórum" a qualquer momento da sessão;

h) resolver sobre qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

i) votar quando houver empate, quando a matéria exigir quórum de dois terços e nas votações secretas; e

j) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

 

2. - quanto às proposições:determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição;

 

a) autorizar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;

b) declarar a proposição prejudicada em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

c) não aceitar emendas ou substitutivos que não sejam pertinentes à proposição principal;

e) devolver, ao autor, a proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental;

f) encaminhar ao Prefeito as proposições que tenham sido aprovadas;

e) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, quando os projetos de sua autoria forem rejeitados;

f) promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções; e

e) indeferir, de plano, a tramitação de proposições de acordo com este Regimento.

f) publicar no Diário Oficial da Câmara e em seus canais eletrônicos de divulgação, os seguintes documentos do processo legislativo:

 

1. a pauta das matérias que serão deliberadas na Ordem do Dia da Sessão Plenária;

2. As deliberações aprovadas em Plenário;

3. - quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) superintender os serviços da Câmara praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;

b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e, se dispuser de serviço próprio de tesouraria, requisitar o numerário ao Executivo;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;

d) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;

e) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal;

f) apresentar, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;

g) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores

h) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:

 

a) designar os membros de Comissão Especial ou de Inquérito quando já estiverem indicados os Líderes;

b) designar os membros de Comissão de Representação Externa;

c) reunir a Mesa;

d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;

e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

f) promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;

g) executar as deliberações do Plenário, encaminhando, ao Prefeito, os pedidos de informações e a convocação de Secretário ou Diretor equivalente;

h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

i) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;

l) licenciar-se da Presidência, quando precisar se ausentar do Município por mais de quinze dias;

m) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

n) substituir o Prefeito em seu impedimento; e

l) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

m) fazer a chamada nominal de Vereadores na abertura da Sessão Plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

n) encerrar o Registro de Presença no intervalo da Sessão Plenária;

 

§ 3º Quando cabível, e com observância de disposições legais, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

 

Art. 31. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposição.

 

Art. 32. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

 

Seção II

Do Vice-Presidente

 

Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:

 

1. - substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;

2. - promulgar leis nas hipóteses do § 7º, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Nos casos de licença do Vice-Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Primeiro Secretário ficará investido na plenitude das funções da vice presidência.

 

Seção III

Do Primeiro-Secretário

 

Art. 34. São atribuições do Primeiro-Secretário:

 

1. - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

2. - assinar, com o Presidente, as Resoluções e Portarias da Câmara; III - proceder à leitura de toda a matéria do Expediente;

4. - ler resumidamente ou por extenso a matéria constante do Expediente ou da Ordem do Dia;

5. - fiscalizar a redação das atas;

4. - delegar os poderes acima enumerados, em todo ou em parte, ao Segundo - Secretário, desde que com o conhecimento do Presidente.

10. - registrar impugnações e correções à ata da Sessão Plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;

11. - comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

12. - fazer a inscrição dos oradores;

12. incluir, em cada proposição, a decisão do Plenário

 

Parágrafo único. Nos casos de licença do Primeiro secretário, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Segundo Secretário ficará investido na plenitude das funções da secretaria.

 

Seção IV

Do Segundo-Secretário

 

Art. 35. Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário nos impedimentos e afastamentos deste, ou por delegação.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

 

Art. 36. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.

 

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do Município ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

 

Art. 37. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair do edifício, imediatamente, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

 

§ 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.

 

§ 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, ou desacatar a Mesa e os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente.

 

Art. 38. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

 

Art. 39. É proibido o porte de arma de fogo e branca no recinto do plenário, salvo casos permitidos pela Mesa Diretora.

 

§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

 

§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

 

§ 3º A guarda da arma enquanto estiver no recinto da Câmara, ficará sob a responsabilidade da mesa diretora.

 

TÍTULO IV DAS COMISSÔES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara.

 

Art. 41. As Comissões são Permanentes, Temporárias ou Externas.

 

§ 1º As Comissões Permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara.

 

§ 2º As Comissões Temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara no período de recesso parlamentar, e terão a duração pré-fixada nas resoluções que as constituírem.

 

§ 3º As Comissões Externas são os órgãos de representação da Câmara, em atos e solenidades a que deva comparecer, e se extinguem com o cumprimento de sua missão.

 

Art. 42. Na constituição das Comissões, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara.

 

§ 1º Na constituição de cada Comissão Permanente, será levada em consideração a especialização de cada Vereador.

 

§ 2º É assegurada à participação de todos os partidos políticos com assento na Casa Legislativa em, no mínimo, uma Comissão Permanente.

 

Art. 43. As Comissões terão um Presidente e um Relator eleitos por seus membros em reunião presidida pelo mais idoso.

 

§ 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso dentre seus membros.

 

§ 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças.

 

§ 3º As Comissões disporão do apoio funcional da Secretaria da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

Do Número e da Constituição

 

Art. 44. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade, sendo duas:

 

1. - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

2. - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;

 

Art. 45. As Comissões Permanentes compõem-se de três membros cada uma, eleitos mediante votação secreta em que forem eleitos no primeiro dia útil após a posse.

 

§ 1º O período de exercício dos membros das Comissões Permanentes é de duas Sessões Legislativas, salvo eleição de nova mesa diretora.

 

§ 2º Nos casos de licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo suplente da comissão, sempre que possível.

 

§ 3º Formadas as Comissões Permanentes, elas serão instaladas pelo Presidente da Câmara, que divulgará sua composição, inclusive por meios eletrônicos.

 

§ 4º Na primeira reunião de cada Comissão Permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do Presidente e do Vice-Presidente.

 

§ 5º A composição da Comissão Permanente deverá eleger suplente, a fim de substituir em casos de impedimento de algum dos membros.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes:

 

I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

a) opinar sobre:

 

1. - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;

2. - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; 3 - matérias relacionadas com servidor público;

 

4 - denominação de bens públicos; 5 - indústria;

 

6. - comércio;

6. - sistema viário do Município e estradas vicinais; 8 - obras públicas.

 

b) sugerir medidas:

 

1. - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não-aprovação de suas contas;

2. - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político - administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

 

c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno; II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

1. - a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

2. - as emendas legislativas apresentadas aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

3. - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

4. - abertura de créditos adicionais;

5. - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; 6 - prestação de contas do Prefeito Municipal;

 

a) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;

b) opinar sobre matéria que necessite de parecer especial quanto ao mérito:

 

1. a) assistência social;

2. a) educação;

3. a) saúde;

4. a) cultura;

5. a) desporto;

6. a) assuntos relacionados com a área social;

7. a) meio-ambiente;

8. a) plano diretor;

9. a) loteamento urbano;

10. a) uso e ocupação do solo;

11. a) posturas municipais;

12. a) turismo.

 

b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

b) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;

 

3. - formular projetos de lei delas decorrentes;

3. - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

4. - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;

5. - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;

3. - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município;

4. - requisitar informações sobre matérias em exame;

3. - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.

 

Art . 47-A A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:

 

1. - abertura e verificação de presença;

2. - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

3. - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora; IV - designação de Relatorias;

5. - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;

6. - apresentação de voto de Relatoria;

5. - discussão e deliberação do voto de Relatoria;

5. - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.

 

§ 1º A designação de Relatorias, prevista no inciso IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.

 

§ 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar seu voto.

 

§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:

 

I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida; II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;

 

3. - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;

3. - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão;

4. - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.

 

§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do § 3º é de dez dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.

 

§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o prazo de sete dias para apresentar seu voto.

 

§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias úteis e o mesmo prazo para o caso de designação de novo Relator.

 

Art. 47-B. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.

 

§ 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.

 

§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal.

 

§ 3º A abertura e condução da audiência pública será realizada pelo Presidente da Comissão que a convocar. Salvo quando houver convocação pelas duas comissões, a abertura e condução será realizada pela Presidência da Mesa Diretora.

 

§ 4º O Vereador Relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.

 

§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de setenta e duas horas.

 

§ 6º As sugestões populares serão examinadas quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.

 

§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de quarenta e oito horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º

 

Art. 48. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Polêsine obedecerá ao disposto neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - legalidade;

 

2. - democracia;

2. - livre acesso;

2. - representatividade;

2. - supremacia do Plenário; VI - transparência;

 

VII - função social da atividade parlamentar; VIII - boa-fé.

 

Art. 49. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.

 

Art. 50. Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

 

Art. 51. No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica adstrito a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.

 

Art. 52. Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar, que se reunirá, por convocação de seu Presidente, sempre que for necessário e aplicará, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por três membros, observada a proporcionalidade partidária, se possível.

 

Art. 53. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

 

1. - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma neste Regimento Interno e da legislação pertinente;

2. - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade do presente Regimento;

3. - instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;

4. - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

5. - responder às consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matéria de sua competência;

6. - manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar;

7. - assessorar a Câmara de Vereadores no estímulo à implantação e prática dos preceitos da ética parlamentar;

 

Art. 54. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:

 

1. - apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades previstas neste Regimento, ocorridos na legislatura ou sessão legislativa atual;

2. - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III - estar presentes a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.

 

Art. 55. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos acima será automaticamente desligado da Comissão e substituído.

 

Art. 56. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros à indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições:

 

1. - receber denúncias contra Vereador;

2. - proceder à instrução de processos disciplinares;

3. - dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão;

 

Art. 57. A prerrogativa constitui garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar.

 

Art. 58. A prerrogativa consiste em inviolabilidade.

 

Art. 59. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 60. São direitos dos Vereadores:

 

I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal; II - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

 

3. - ter a palavra na Tribuna, na forma regimental;

3. - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

4. - solicitar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

5. - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais;

6. - gozar de licença, na forma deste Regimento.

 

Art. 61. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 62. O Presidente da Câmara ou da respectiva Comissão encaminhará o expediente à Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS VEREADORES

 

Art. 63. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais.

 

2. - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder,3. - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, IV - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara;

 

V - comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões Ordinárias, salvo:

 

a) em caso de licença;

b) Em caso de apresentação atestados médicos, observado o limite máximo de

2 (dois) consecutivos ou 5 (cinco) alternados durante o ano legislativo, que indiquem expressamente a CID da doença, e que digam respeito a situações relacionadas a doenças infectocontagiosas ou que impossibilitem a locomoção.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de algum dos incisos acima relacionados, o caso será encaminhado para a Comissão de Ética, que irá apurar o fato garantindo a ampla defesa e contraditório, submetendo após para deliberação do Plenário.

 

Art. 64. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 65. São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:

 

1. - agir de acordo com a boa fé;

2. - respeitar a propriedade intelectual das proposições; III - não fraudar as votações em Plenário;

4. - não perceber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

5. - exercer a atividade com zelo e probidade; VI - coibir a falsidade de documentos;

7. - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

8. - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; IX - atender às obrigações político-partidárias;

10. - não portar arma no recinto da Câmara;

10. - denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento Interno.

10. - manter a ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;

11. - não utilizar, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída

12. - não desrespeitar o Presidente e à Mesa Diretora, ou praticar atos atentatórios à dignidade de seus membros;

 

Art. 66. Incluem-se, entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara:

 

1. - receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência, respeitando-se a ordem de chegada;

2. - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

3. - respeitar e preservar a independência das autoridades, e dedicar tratamento igualitário aos funcionários;

4. - representar o poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

5. - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de Comissão; VI - ter boa conduta nas dependências da Casa;

7. - manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão em que tenha sido resolvido o dever de permanecer em sigilo;

8. - evitar a utilização de recursos e pessoal destinados à Comissão Permanente ou Temporária de que seja membro em atividades de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.

 

Art. 67. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara estará sujeito às seguintes sanções:

 

1. - censura;

2. - suspensão do exercício do mandato, ou, III - perda do mandato.

 

Art. 68. O não-comparecimento do Vereador ao número mínimo de sessões, previsto no inciso III do artigo 15, será declarado de ofício, pela Comissão de Ética Parlamentar ou a pedido da Mesa, do Presidente, de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assim como mediante requerimento de qualquer eleitor, assegurada à ampla defesa.

 

Art. 69. A censura poderá ser:

 

I - verbal, ou, II - escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.

 

§ 2º A sanção a que se refere o § 1º deste artigo será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão, quando esta estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.

 

§ 3º A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1º, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara requerer instrução de processo disciplinar e a ela não couber penalidade mais grave.

 

§ 4º A sanção a que se refere o § 3º, deste artigo, será aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar, que instruirá o processo disciplinar, na forma do Regimento Interno, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.

 

Art. 70. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara, o Vereador que:

 

1. - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 69 deste Regimento;

2. - descumprir algum dos preceitos dos incisos I a IX do artigo 63 deste Regimento;

2. - Revogado

2. - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.

2. - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;

3. - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

4. - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas no art. 5º deste Regimento;

5. - deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha tomado conhecimento;

6. - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;

 

§ 1º O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa, ou de qualquer outro Vereador.

 

§ 2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto.

 

Art. 71. Perderá o mandato o Vereador que:

 

1. - infringir em qualquer das proibições previstas neste Regimento Interno;

2. - que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara;

3. - que tiver declarado o excesso de faltas;

4. - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, de acordo com sentença transitada em julgado;

5. - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de

partido político com representação na Casa, em processo disciplinar instruído pela Comissão de Ética Parlamentar.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.

 

Art. 72. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente, da Mesa, de partido político, de Comissão ou de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.

 

Art. 73. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.

 

Art. 74. No caso de denúncia procedida por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara.

 

Parágrafo único. O parecer prévio será votado nas próximas 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar.

 

Art. 75. Ao Ouvidor incumbirá promover o processo disciplinar e acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.

 

Art. 76. À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias e assegurar a ampla defesa do acusado.

 

§ 1º Após a representação e a defesa do acusado, deverá ser lavrado parecer que será levado à deliberação dos demais membros da Comissão.

 

§ 2º O processo será conduzido por um Relator designado pelos membros da Comissão, que também indicarão um Revisor.

 

§ 3º Será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara para apresentar defesa escrita e provas.

 

§ 4º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.

 

§ 5º Apresentada a defesa, a Subcomissão procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, concluindo pela procedência da representação ou

pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

 

§ 6º Em caso de pena de perda de mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, o que deverá ser feito num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias.

 

Art. 77. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, o processo será encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez no expediente, será publicado e incluído na Ordem do Dia.

 

Art. 78. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Regimento Interno poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

Art. 79. A renúncia do Vereador ao seu mandato não interromperá o processo regulamentado neste Regimento Interno, nem elidirá as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

 

Art. 80. O quórum para cassação do mandato do vereador processado por este Regimento Interno será de deliberação de maioria absoluta dos membros da Casa.

 

Art . 80-A. Será arquivada a representação quando se verificar:

 

1. - que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar;

2. - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente;

3. - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.

 

Parágrafo único. O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão e deverá ser aprovado pela maioria absoluta.

 

Seção I

Das Reuniões

 

Art. 81. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente 2 (dois) dias úteis que antecederão a sessão ordinária, salvo não havendo proposição em tramitação.

 

§ 1º Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão.

 

§ 2º As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil antecedente quando recaírem em feriados.

 

Art. 82. As reuniões das Comissões são públicas, e suas atas serão divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.

 

Art. 83. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador, porém, somente seus membros terão direito a voto.

 

Art. 84. As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, no livro competente, nela constando:

 

1. - hora e local da reunião;

2. - nome dos Vereadores presentes; III - resumo do expediente;

 

IV - relação da matéria distribuída, por assunto e Relatores; V - súmula dos debates, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único. No início de cada reunião, será lida a ata da sessão anterior.

 

Art. 85. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o Presidente será sempre o último a votar.

 

§ 1º Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá à decisão que contar com o voto do Presidente.

 

§ 2º Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente da Comissão requererá ao Líder de partido que indique outro parlamentar para substituí-lo, sempre que possível.

 

Seção II Dos Trabalhos

 

Art. 86. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 87. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem: I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

2. - leitura sumária do expediente;

2. - distribuição da matéria, aos Relatores, pela Presidência;

2. - leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;

3. - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou a requerimento de um de seus membros que solicite preferência para determinada matéria.

 

Art. 88. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da proposição na Comissão Permanente.

 

§ 1º Dentro de vinte e quatro horas do recebimento da proposição na Comissão, o Presidente da Comissão distribuirá cópia do processo, devendo ser entregue, por carga, ao respectivo Relator.

 

§ 2º O Relator designado terá o prazo de quinze dias, a contar da distribuição, para concluir o relato.

 

§ 3º Vencido o prazo de que trata o § 2º, o Presidente da Comissão nomeará novo Relator para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o relato.

 

§ 4º Caso a Comissão não tenha se manifestado no prazo de que trata o caput deste artigo, a Mesa avocará o projeto de lei para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o respectivo parecer.

 

§ 5º Se houver necessidade de diligências externas, o prazo do Relator começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas.

 

§ 6º Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estatutos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais tempo, a critério da Câmara e mediante solicitação da Comissão.

 

Art. 89. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.

 

§ 1º Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas Comissões, mediante a assinatura de seus membros.

 

§ 2º O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo Relator.

 

§ 3º No cômputo dos votos, nas Comissões, consideram-se:

 

I - a favor, os votos emitidos "pelas conclusões", "com restrições" e "com fundamento em separado";

 

II - contra, os votos vencidos.

 

§ 4º Caso o parecer do relator seja reprovado pelos membros da Comissão, o Presidente da Comissão, no prazo de dois dias, emitirá novo parecer, devolvendo o processo à Secretaria da Câmara.

 

§ 5º Em qualquer hipótese de voto, o Vereador poderá apresentar a justificativa em separado.

 

§ 6º Se o parecer sofrer alterações com as quais o Relator concorde, ser-lhe-á dado o prazo de um dia para redigir novo parecer, de conformidade com a conclusão acertada.

 

§ 7º Concluído o parecer do relator, a Comissão deliberará sobre a matéria.

 

Art. 90. Se o parecer da Comissão competente concluir por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só e, na impossibilidade, será discutido e votado, preferencialmente, o que tiver data anterior.

 

Parágrafo único. Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição.

 

Art. 91. Os pareceres devem decorrer, obrigatoriamente, de debate da matéria em reunião da Comissão, sendo vedadas à discussão e a votação do seu conteúdo no Plenário, salvo se o parecer for pela rejeição e concluir pelo arquivamento da proposição.

 

§ 1º Caso o Plenário acate a sugestão de rejeição e arquivamento da Comissão, a matéria será imediatamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Caso o Plenário não acate a sugestão de rejeição e arquivamento, a Mesa Diretora avocará o processo para si e dará o parecer no prazo de dez dias.

 

Art. 92. Ressalvado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, nenhuma matéria será submetida à apreciação do Plenário sem o parecer das respectivas Comissões Competentes.

 

Art. 93. A nenhum Vereador é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.

 

Art. 94. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a Vereadores, sobre matéria em andamento nas Comissões, exceto quando tiver ordem expressa do Presidente da Comissão.

 

Art. 95. O Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas na Comissão, cabendo recurso de sua decisão, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao Plenário, que emitirá a decisão final.

 

Seção III

Das vagas, licenças e impedimentos na Comissão

 

Art. 96. As vagas das Comissões verificar-se-ão com a renúncia manifestada por escrito, perda da função ou falta não justificada por três reuniões consecutivas.

 

§ 1º No caso de substituição dos membros das Comissões Permanentes, pelo não - comparecimento em mais de três reuniões consecutivas sem justificativa aceita pela Comissão, caberá ao Líder de Bancada a indicação de outro membro da Bancada, sempre que possível, sendo que, ao Vereador faltoso, não mais será permitido participar de qualquer Comissão durante a respectiva Sessão Legislativa Anual.

 

§ 2º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, quem, após comprovar se as faltas são autênticas e não justificadas em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 3º No caso de vacância por renúncia, perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, o Presidente da Câmara designará o substituto definitivo

ou temporário, mediante indicação do Líder da Bancada a que pertença a vaga, sempre que possível.

 

§ 4º Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação para compor a vaga na Comissão será por indicação do Líder da Bancada, sempre que possível.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 96-A. A Comissão Temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de três membros, exceto quando se tratar de representação externa.

 

Art. 97. As Comissões Temporárias são:

 

I - de representatividade; II - especiais;

 

III - de inquérito; IV - processantes.

 

§ 1º As Comissões Temporárias criadas para estudos especializados ou para investigações terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem.

 

§ 2º A composição das Comissões Temporárias será definida na resolução referida no

 

§ 1º, mediante indicação, assegurado o critério da proporcionalidade partidária.

 

§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Representativa que tem sua origem e fins previstos nos artigos 66 e 67 deste Regimento Interno.

 

Art. 96-A. As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de funcionamento definidos:

 

1. - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;

2. - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço de Vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;

3. - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Representativa.

 

§ 1º A Comissão Temporária, uma vez constituída, será instalada pelo Presidente da Câmara no prazo de sete dias úteis.

 

§ 2º Não é admitida a criação de Comissão Temporária para tratar matéria já definida neste Regimento Interno como sendo de competência das Comissões Permanentes.

 

Seção I

Da Comissão Representativa

 

Art. 98. A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara de Vereadores e será composta pela Mesa Diretora.

 

§ 1º O Presidente da Câmara é o Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com as normas deste Regimento.

 

§ 2º A Comissão Representativa será constituída após o ato da posse da Mesa Diretora e instaladas automaticamente no período de recesso parlamentar.

 

§ 3º As reuniões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das Sessões Plenárias da Câmara e serão realizadas em dias úteis por ela determinados, semanalmente ou quando necessário, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, mas sem direito a voto.

 

Art. 99. Compete à Comissão Representativa:

 

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica;

 

3. - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município;

4. - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

5. - resolver sobre licença de Vereador; VI - dar posse a suplente de Vereador;

7. - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

8. - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

7. - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

8. - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;

9. - convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno

 

Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio.

 

Seção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 100. As Comissões Especiais terão por finalidade o estudo de matérias de relevância e serão criadas mediante projeto de resolução.

 

Art. 100. A Comissão Especial será formada para:

 

1. - apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;

2. - apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;

3. - tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto social.

4. - realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local.

5. - realização de banca fiscalizatória para concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo.

 

§ 1º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.

 

§ 2º O projeto de resolução para a criação de Comissão Especial deve ser subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, devendo indicar desde logo a matéria a ser estudada e o tempo de duração.

 

§ 3º O projeto de resolução que se refere o § 2º deve ser distribuído à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.

 

Seção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 101. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, e, se for o caso, suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e ao Tribunal de Contas, para que apure a responsabilidade administrativa.

 

§ 1º Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na Sessão Plenária subseqüente e designará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os Vereadores que a comporão, por indicação dos líderes de Bancadas, observada a proporcionalidade partidária.

 

§ 2º O Presidente da CPI será o Vereador signatário da instalação e, na primeira reunião com os demais integrantes, elegerá o Relator e elaborará uma resolução própria da Comissão, a deliberar sobre datas de reuniões, prazos, oitiva de testemunhas e outros assuntos pertinentes aos trabalhos.

 

§ 3º No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo.

 

§ 4º Constituída a CPI, cabe-lhe requisitar à Mesa Diretora os servidores da Câmara Municipal necessários à condução dos trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar com o desempenho das atribuições investigatórias.

 

§ 5º A CPI terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, para a conclusão dos trabalhos.

 

§ 6º Nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, serão observados, de forma subsidiária, os princípios previstos no Código de Processo Penal.

 

§ 7º Não será constituída nova CPI enquanto outras duas estiverem em funcionamento.

 

§ 8º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

Art. 102. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Parlamentar de Inquérito, além de outras previstas em lei:

 

1. - determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários do Município, tomar o depoimento de autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

2. - intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

3. - solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal, a intimação de testemunha que, sem motivo justificado, não compareça para depor.

 

Art. 103. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso e a deliberação do Plenário conterão sugestões, alternativas ou, cumulativamente, recomendações à autoridade administrativa competente, solicitação de abertura de Comissão Processante nos termos do artigo 72 e 73 deste Regimento Interno ou solicitação de arquivamento, ou, ainda, que concluirá pelo encaminhamento da matéria ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 79.

 

Art. 103-A. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:

 

1. - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;

2. - às Comissões Permanentes, conforme o caso, para elaboração de proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;

3. - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;

4. - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;

5. - à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual caberá acompanhar o que foi indicado no inciso III deste parágrafo.

 

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no regimento interno, sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha concluído seu Relatório/Parecer, e que não haja solicitação de prorrogação de prazo, a sua extinção será automática.

 

Seção IV

Das Comissões Processantes

 

Art. 104. As Comissões Processantes destinam-se:

 

1. - à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato;

2. - à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo.

3. - à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, por prática de infrações político-administrativas previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato.

 

§ 1º As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.

 

§ 2º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III, deste artigo, além dos Vereadores subscritores e os membros da Mesa contra a qual a representação é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.

 

§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES EXTERNAS

 

Art. 105. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, e serão sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem em concessão de diárias.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão de Representação Externa serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara, assegurando-se a participação do autor do requerimento de sua criação.

 

§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de Representação Externa.

 

§ 3º A Comissão de Representação Externa apresentará ao Plenário relatório de sua missão, com as conclusões respectivas, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.

 

§ 4º Na primeira Sessão Plenária subsequente ao atendimento da representação que justificou a Comissão, o autor do seu requerimento constitutivo usará a palavra para, em cinco minutos, expor as conclusões de que trata o § 3º deste artigo, com possibilidade de apartes

 

TÍTULO V DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 106. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e "quórum" para funcionar.

 

§ 1º O local é a sala das sessões da sede da Câmara.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º "Quórum" é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 107. As sessões da Câmara serão:

 

1. - ordinárias, até 31 de dezembro.

2. - extraordinárias, as realizadas fora dos dias ou do horário das ordinárias; III - solenes; e

 

IV - especiais.

 

Art. 108. Serão realizadas 2 (duas) sessões mensais, as quais serão públicas e terão duração de até 4 (quatro) horas.

 

Art. 109. A Mesa Diretora poderá determinar que parte da sessão seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de visitante.

 

Art. 110. Durante a sessão, além dos Vereadores, poderão, excepcionalmente, usar da palavra: os visitantes recepcionados ou homenageados, o Prefeito, os Secretários Municipais e os Diretores de Autarquias ou de órgãos equivalentes, quando convocados ou espontaneamente presentes observados os artigos 198, 199, 199-A, 200 e 201.

 

§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:

 

1. - falar de pé, exceto o Presidente, e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;

2. - dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário; e

3. - dar aos Vereadores o tratamento de "Senhoria".

 

§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para:

 

I - formulação de questão de ordem; II - aparte; e

 

III - requerimento de prorrogação de sessão.

 

Art. 111. Durante a sessão, é vedado o acesso ao Plenário de pessoa estranha, a não ser a expressamente autorizada pelo Presidente, ou de funcionário que ali não exerça atividade, a não ser em objeto de serviço.

 

Art. 111-A. Qualquer cidadão poderá assistir à Sessão Plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação ao cidadão.

 

§ 1º O Presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.

 

§ 2º Não haverá Sessão Plenária em caráter secreto.

 

Art. 112. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no quadro de avisos da Câmara, ou de outra forma que a Mesa entender melhor.

 

Parágrafo único. É obrigatória a gravação, na íntegra, das sessões da Câmara Municipal, em gravação eletrônica, e a cópia ficará à disposição dos Vereadores e dos cidadãos por 30 (trinta) dias, não podendo ser retirada do recinto da Câmara.

 

Art. 113. "Quórum" é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reuniãode comissão ou deliberação.

 

§ 1º É necessária à maioria absoluta dos membros para que a Câmara se reúna e delibere, observado o parágrafo terceiro deste artigo.

 

§ 2º Serão objetos de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:

 

1. - código de obras;

2. - código de posturas; III - código tributário; IV - plano diretor;

5. - código do meio ambiente;

6. - regime jurídico de trabalho;

5. - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; VIII - Rejeição de veto;

6. - aprovação de projeto de lei complementar; IX - sessão itinerante;

10. - abertura de destituição de membro da Mesa Diretora;

10. - as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;

10. - demais matérias específicas indicadas neste Regimento Interno.

 

§ 3º Serão objeto de deliberação pela totalidade dos membros da câmara de vereadores e exigidos dois terços dos votos para:

 

1. - deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

2. - deliberação do recebimento de denúncia, contra o Prefeito Municipal e o Vice - Prefeito, pela prática de infração político-administrativa;

3. - perda do mandato de Vereador.

 

Art. 114. A declaração de "quórum", questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.

 

Parágrafo único. Verificada a falta de "quórum" para a votação da ordem do dia, a sessão será levantada, e o Vereador ausente perderá a remuneração do dia, proporcionalmente ao subsídio em razão do número de sessões ordinárias do mês.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 115. A sessão ordinária destina-se às atividades normais de plenário.

 

§ 1º À abertura da sessão, seguir-se-á chamada para verificação de "quórum".

 

§ 2º Não havendo "quórum" suficiente, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória, sendo que a parcela correspondente, em lei, será descontada do subsídio dos Vereadores ausentes.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, poderá o Plenário tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

 

Seção II

Da Divisão da Sessão Ordinária

 

Art. 116. A sessão ordinária divide-se nas seguintes partes:

 

1. - Pequeno Expediente: verificação de "quórum", leitura bíblica, leitura e votação da ata dasessão anterior, leitura das correspondências, requerimentos, indicações e das proposições enviadas à Mesa;

2. - Grande Expediente: espaço de 45 (quarenta e cinco) minutos, dividido entre os Vereadores, devendo o orador reportar-se somente à matéria apresentada no pequeno expediente, com tempo não superior a 3 (três) minutos para cada orador;

3. - Comunicações: terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos divididos entre os Vereadores, com tempo não superior a 06 (seis) minutos por Vereador;

4. - Intervalo: espaço de até 15 (quinze) minutos, livre;

5. - Ordem do dia: proceder-se-á anova verificação de "quórum"e, estando presente à maioria absoluta, a sessão terá seguimento até que esteja concluída a matéria ou esgotado o prazo regimental; e

6. - Explicações pessoais: com até 05 (cinco) minutos para cada orador, vedado a cedência da palavra para outro orador, caso haja disponibilidade de tempo, dentro do horário normal da sessão.

 

Seção III Das Inscrições

 

Art. 117. As inscrições para o uso da palavra, no grande expediente e nas comunicações, serão realizadas pela ordem de inscrição.

 

Art. 118. As inscrições para as explicações pessoais serão feitas pela Mesa, em livro próprio, até o início da ordem do dia, exceto para o Presidente, que poderá ter sua inscrição assegurada a qualquer momento.

 

Parágrafo único. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.

 

Art. 119. O Vereador poderá desistir de sua inscrição no grande expediente ou nas comunicações.

 

Parágrafo único. Revogado

 

Art. 120. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.

 

Seção IV

Da Duração dos Discursos

 

Art. 121. O vereador terá à sua disposição, além dos tempos previstos nas diversas fases em que dividea sessão ordinária:

 

1. - 05 (cinco) minutos para questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despachodo Presidente e encaminhamento de votação;

2. - 10 (dez) minutos para discussão de matéria na ordem do dia, e em casos especiais, nãoprevistos neste Regimento e deferidos pelo Presidente;

3. - 15 (quinze) minutos para discussão do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;

4. - 20 (vinte) minutos para discussão de matéria da ordem do dia, quando for o autor, o relatorda proposição, ou o Líder de Governo, em matérias de iniciativa do Prefeito;

5. - 03 (três) minutos para aparte;

6. - 05 (cinco) minutos para explicação pessoal.

 

Parágrafo único. Quando a matéria da ordem do dia for debatida em partes, o tempo de cadaorador será de 05 (cinco) minutos para a discussão de cada parte, porém ao autor, ao relator e ao Líder de Governo serão reservados 10 (dez) minutos, improrrogáveis.

 

Seção V Do Aparte

 

Art. 122. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria, não podendo exceder o período de 03 (três) minutos, sem prejuízo do tempo do orador.

 

§ 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador.

 

§ 2º Não será registrado o aparte anti-regimental.

 

Art. 123. É vedado o aparte:

 

1. - ao Presidente;

2. - paralelo ao discurso do orador;

3. - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV - em sustentação de recurso; e

 

V - quando o orador, antecipadamente, declarar que não o cederá.

 

Seção VI

Da Suspensão da Sessão

 

Art. 124. A sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para: I - manter a ordem;

 

II - recepcionar visitante ilustre; III - ouvir comissão; e

 

IV - prestar excepcional homenagem de pesar.

 

§ 1º A suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, na forma prevista neste Regimento, será encaminhado para votação pelo presidente, sem discussão.

 

§ 2º Não será admitida suspensão da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.

 

Seção VII

Da Prorrogação da Sessão

 

Art. 125. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a 01 (uma) hora, para discussão evotação de matéria constante da ordem do dia, desde que a prorrogação seja requerida verbalmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e seja aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.

 

Parágrafo único. A prorrogação para explicação pessoal será feita pelo prazo regimental que resta ao orador.

 

CAPÍTULO IV SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 126. A sessão extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador e aprovada em Plenário, destinando-se à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação, observado o limite previsto no art. 9º § 6º deste regimento.

 

Art. 127. Na sessão extraordinária, somente caberá discussão e votação da matéria que motivou a convocação.

 

Parágrafo único. Revogado

 

Art. 128. O Presidente convocará sessão extraordinária sempre que a simples prorrogação da sessãonão alcançar os seus objetivos.

 

§ 1º Nos casos de sessão extraordinária determinada de ofício pelo Presidente e não anunciadaem sessão plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Nos casos de extrema urgência, para discussão de matéria cujo adiamento torne inútil adeliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu critério, poderá convocar sessão extraordinária da Câmara com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, observados os requisitos do § 1º

 

Art. 129. O Presidente também poderá convocar sessão plenária extraordinária atendendo à solicitaçãoexpressa do Prefeito, quem indicará a matéria a ser examinada e os motivos que justificam a medida.

 

CAPÍTULO V

DA SESSÃO SOLENE

 

Art. 130. A sessão solene destina-se à comemoração ou homenagem, e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente, de comum acordo com as lideranças, o Prefeito, quando presente, e os homenageados.

 

§ 1º A sessão solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara.

 

§ 2º Na sessão solene, serão dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença, não haverá expediente, com tempo prefixado de duração de no máximo 2 (duas) horas, e sua realização poderá ser requerida por qualquer Vereador.

 

CAPÍTULO VI

DA SESSÃO ESPECIAL

 

Art. 131. Revogado

 

CAPÍTULO VII DA ATA DA SESSÃO

 

Art. 132. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do Primeiro - Secretário, que a assinará, juntamente com o Presidente, depois de aprovada em Plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados em ata sucinta, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não a negará.

 

§ 3º Qualquer Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata por meio de requerimento escrito, o qual será submetido ao Plenário sem discussão ou encaminhamento de votação, e será votado na sessão ordinária seguinte.

 

§ 4º Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.

 

Art. 133. Ao encerrar-se a sessão legislativa, a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 134. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, redigida com clareza e em termos sintéticos, podendo consistir em:

 

I - projeto de Emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar;

 

3. - projeto de lei;

3. - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução;

4. - indicação;

3. - moção;

4. - requerimento, nos casos previstos neste Regimento; IX - emenda,10. - recurso.

10. - pedido de informação XII - pedido de providência

 

§ 1º A proposição, quanto à forma e à redação, deverá:

 

I - principiar pelo número e data; II - conter ementa e preâmbulo;

 

3. - expressar o texto com clareza, através de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas;

4. - ser assinada pelo autor; e

3. - vir acompanhada de exposição de motivos.

 

§ 2º Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.

 

Art. 135. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

2. - delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

2. - fizer referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhado de sua transcrição;

3. - fizer menção à cláusula de contrato de concessão sem a sua transcrição por extenso;

4. - for redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, que providência objetiva; VI - for anti-regimental;

7. - for apresentada por Vereador ausente à sessão, exceto o requerimento de licença deste;

8. - contrariar dispositivo das Constituições Federal ou Estadual ou da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Da decisão da presidência, caberá recurso ao Plenário, por parte do autor, ouvida a Comissão Permanente.

 

Art. 136. É considerado o autor da proposição o primeiro signatário, e as assinaturas que lhe seguir em constituirão simples apoio.

 

§ 1º A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria.

 

§ 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador ou de ofício, fará constituir e tramitar o processo.

 

Art. 137. O autor poderá requerer a retirada da proposição:

 

1. - ao Presidente, antes de haver recebido parecer de comissão, ou se este for contrário;

2. - ao Plenário, se houver parecer favorável.

 

§ 1º O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração legislativa.

 

§ 2º A proposição que constar na ordem do dia só poderá ser retirada pelo Prefeito Municipal através do Líder de Governo.

 

Art. 138. Ao término de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.

 

§ 1º Revogado

 

§ 2º Qualquer comissão, qualquer Vereador ou o Prefeito poderá, por meio de requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

Art. 139. A matéria de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta absoluta dos Vereadores.

 

CAPÍTULO II DA ORDEM DO DIA

 

Art. 140. Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e à votação de proposições, e será organizada observando-se as seguintes prioridades:

 

1. - votação das proposições, apresentadas na sessão, que não dependem de parecer e nem de discussão;

2. - requerimento de comissões; III - requerimento de Vereador; IV - revogado

5. - veto;

5. - proposição de rito especial;

5. - matéria em regime de urgência; VIII - projeto de lei do Executivo;

 

IX - projeto de lei do Legislativo; X - projeto de decreto legislativo; XI - projeto de resolução;

 

12. - moção; e

12. - outras matérias.

 

Parágrafo único. A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para: I - dar posse a Vereador;

 

II - votar pedido de licença de Vereador; III - preferência aprovada pelo Plenário.

 

Art. 141. No caso dos vetos e dos projetos de lei em regime de urgência, quando se tenha esgotado o prazo de tramitação, essas matérias sempre terão preferência de discussão e votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no artigo anterior.

 

§ 1º O Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância da prescrição regimental.

 

§ 2º Na ordem do dia, a matéria destinada à votação tem preferência à matéria em discussão.

 

Art. 142. A ordem do dia será distribuída aos Vereadores 06 (seis) horas antes do início da sessão, por meio de avulsos ou por meios eletrônicos que conterão a relação das proposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.

 

Art. 143. A requerimento da totalidade dos Líderes de bancadas, qualquer proposição entendida como urgente e inadiável poderá ser incluída na ordem do dia.

 

Art. 144. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Anunciada a ordem do dia, os Vereadores não devem abandonar o Plenário, sob pena de registro de ausência.

 

§ 2º A qualquer momento da ordem do dia em que haja matéria para votação, o Presidente poderá determinar a chamada nominal dos Vereadores, para verificação de quórum.

 

§ 3º Durante a ordem do dia, só serão admitidas questões de ordem pertinentes à matéria em discussão.

 

CAPÍTULO III DA DISCUSSÃO

 

Art. 145. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste regimento, será única, compondo a fase dos trabalhos destinada aos rebates e à apresentação de emendas.

 

Parágrafo único. Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 146. A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição.

 

Art. 147. Após leitura do parecer, cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria.

 

§ 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência ou manifestação de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado em Plenário.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado

 

Art. 148. Apresentada emenda à proposição em discussão, a matéria será retirada da ordem do dia e reencaminhada à comissão para exame.

 

§ 1º Estando à matéria sob regime de urgência aprovado pelo Plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário para que a comissão a examine.

 

§ 2º Retornando à proposição ao Plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas.

 

§ 3º Quando a matéria estiver em seu exame, à comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, em qualquer fase da tramitação.

 

Seção I Pedido de Vista

 

Art. 149. O adiamento da discussão de qualquer matéria deverá ser requerido por Vereador e submetido aprovação do Plenário.

 

§ 1º O adiamento será concedido para estudo da matéria, que será encaminhada para vista do Vereador autor do pedido de adiamento.

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao Vereador nas seguintes condições:

 

1. - na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de sete dias;

2. - em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de sete dias.

 

§ 4º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo Presidente da Comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado por todos os demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.

 

§ 5º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de dois dias.

 

CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO

 

Art. 150. A votação realizar-se-á após a discussão geral e, em não havendo quórum, dar-se-á na sessão seguinte.

 

§ 1º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar sob pena de ser considerado ausente, salvo se declarar previamente qualquer impedimento.

 

§ 2º Poderá considerar-se impedido de votar, para fins do § 1º, o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.

 

§ 3º Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá justificar seu voto.

 

§ 4º A votação será contínua e somente poderá ser interrompida em casos excepcionais, a critério do Presidente.

 

§ 5º O Vereador que estiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa;

 

2. - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

3. - quando houver empate na votação; IV - nas votações secretas.

 

Art. 151. A votação será:

 

1. - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação;

2. - nominal, na verificação de votação simbólica ou por decisão do Plenário; e

3. - secreta, nos casos previstos neste regimento ou a requerimento de Líder, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 152. Na votação simbólica, os Vereadores que estiverem a favor da proposição permanecerão sentados.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.

 

§ 2º É nula a votação realizada sem existência de quórum, sendo que, neste caso, a matéria deverá ser transferida para a sessão seguinte.

 

§ 3º Se os Vereadores estiverem presentes na casa, mas fora do Plenário, o Presidente poderá chamá-los para formar o quórum necessário.

 

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a votação não poderá ser transferida.

 

Art. 153. Na votação nominal, será feita a chamada dos Vereadores, que responderão "sim" para aprovar a proposição, e "não" para rejeitá-la.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora definirá as matérias que serão votadas nominalmente.

 

Art. 154. Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, votarem.

 

Art. 155. A votação secreta será feita por meio de cédulas colocadas em sobrecartas rubricadas pelo Presidente e recolhidas à urna à vista do Plenário nos seguintes casos:

 

1. - veto; e

2. - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 156. A votação far-se-á na seguinte ordem:

 

I - substitutivo de comissão, com ressalva das emendas; II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;

 

III - proposição principal, em globo, com ressalva das emendas; IV - destaques;

 

5. - emendas sem parecer, uma a uma; e

6. - emendas em grupo:

 

a) com parecer favorável; b - com parecer contrário.

 

Parágrafo único. Os pedidos de votação em destaque só poderão ser feitos antes de iniciada a votação e serão deferidos de plano pelo Presidente.

 

Art. 157. Considerar-se-á arquivado o projeto principal cujo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for acatado pelo Plenário na forma do artigo 91 deste regimento Interno.

 

Seção I

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 158. Posta a matéria em votação, o Líder, ou Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de 05 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.

 

§ 1º Na votação parcelada, o encaminhamento será feito por parte e, no caso de destaque, falará, ainda, o Vereador que o solicitou.

 

§ 2º Não cabe o encaminhamento de votação de redação final.

 

Seção II

Do Adiamento de Votação

 

Art. 159. A votação poderá ser adiada até a sessão ordinária seguinte, por decisão do Plenário e a requerimento do Líder.

 

Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:

 

1. - veto;

2. - proposição em regime de urgência; III - revogado

 

IV - requerimentos submetidos ao Plenário na mesma sessão de apresentação; V - matéria em prazo fatal de deliberação.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS PREJUDICADOS

 

Art. 160. Consideram-se atos prejudicados:

 

1. - discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo autorização da maioria absoluta dos Vereadores;

2. - a proposição e as emendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada.

 

Parágrafo único. A prejudicidade será declarada pela Mesa ou a requerimento de Vereador.

 

CAPÍTULO VI

DO PROJETO DE LEI

 

Art. 161. Projeto de lei é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município.

 

Parágrafo único. Nenhum projeto será discutido e votado sem que tenha havido sua publicação, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, no Mural da Câmara Municipal ou em qualquer meio eletrônico, ressalvado o acordo de Líderes de que trata o artigo 143 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

 

Art. 162. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara.

 

Parágrafo único. São objetos de projeto de decreto legislativo, que dependerão de deliberação do Plenário, entre outros:

 

1. - decisão sobre as contas anuais do Prefeito;

2. - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, ou licenciar-se; III - cassação de mandatos; e

 

IV - concessão de títulos de cidadão honorário do município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

 

Art. 163. O projeto de resolução é a proposição referente a assunto de economia interna da Câmara.

 

Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros: I - regimento interno e suas alterações;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; III - destituição de membros da Mesa; e

 

IV - conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX DAS INDICAÇÕES

 

Art. 164. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito

 

Parágrafo único. Revogado

 

§ 1º A Indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e comunicada, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao Prefeito.

 

§ 2º O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao Prefeito, que a Comissão Permanente responsável

pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

Art. 165. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de parecer e de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame de Comissão Permanente, incluindo a matéria para discussão e votação na sessão seguinte.

 

Art. 165-A. Pedido de Providência é o requerimento proposto por Vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.

 

§ 1º O Pedido de Providência poderá ser dirigido ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.

 

§ 2º Recebido e protocolado o Pedido de Providência na Câmara Municipal, o mesmo será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais Vereadores, no Expediente da Sessão Plenária subsequente, com consequente envio, pelo Presidente, ao seu destino.

 

§ 3º O autor do Pedido de Providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio aos envolvidos de que trata o § 1º deste artigo, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

 

CAPÍTULO X DAS MOÇÕES

 

Art. 166. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo único. A moção será subscrita por, no mínimo, um terço dos Vereadores e será lida e despachada para votação na ordem do dia da sessão subsequente, independentemente de parecer de comissão.

 

CAPÍTULO XI

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 167. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente da Câmara e requerido por Vereador ou por comissão.

 

§ 1º Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente, já os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento.

 

§ 2º O requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e um representante de cada bancada.

 

Art. 168. Serão verbais os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado;

 

3. - posse de Vereador ou suplente;

3. - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

3. - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão, ou com parecer contrário;

4. - verificação de votação ou presença;

3. - informações sobre a pauta dos trabalhos; VIII - preenchimento de vaga em comissão; IX - justificativa de voto;

10. - prorrogação da sessão;

10. - destaque de matéria para votação; XII - votação por determinado processo; XIII - encerramento de discussão;

 

XIV - adiamento de discussão e votação; e XV - pedido de retificação de ata.

 

Art. 169. Serão escritos os requerimentos que solicitem:

 

1. - renúncia de membros da Mesa;

2. - juntada ou desentranhamento de documentos;

3. - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; IV - votos de pesar por falecimento;

5. - votos de louvor ou congratulações;

5. - audiência de comissão sobre assunto em pauta; VII - impugnação;

8. - preferência para discussão de matéria;

8. - convocação de secretários municipais ou diretores equivalentes; X - constituição de Comissão Especial ou de Representação Externa; XI - licença de Vereador;

12. - pedido de urgência;

12. - realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta; e XIV - destinação de parte de sessão para comemoração ou homenagem.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 170. Durante a ordem do dia, só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nele incluída.

 

§ 1º Será votado, antes da proposição, o requerimento a ela pertinente,

 

§ 2º O Plenário poderá deferir audiência de comissão, ou o Presidente poderá solicitá - la para requerimento que envolva proposição da ordem do dia.

 

CAPÍTULO XII

DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS

 

Art. 171. Emenda é a proposição acessória que visa a modificar a principal, podendo ser apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento.

 

§ 1º A emenda global é denominada substitutivo; a parcial, aditiva ou supressiva.

 

§ 2º A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerão às normas aplicadas às emendas.

 

§ 3º Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.

 

§ 4º Caberá ao Plenário rever decisão do Presidente que indeferir juntada de emenda.

 

§ 5º A apresentação de emenda far-se-á:

 

I - na comissão, quando a matéria estiver sobre seu exame; II - na ordem do dia, mediante pedido de vista.

 

Art. 171-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual (LOA) referentes as Emendas Constitucionais nº 86 de 17 de março de 2015 e nº 100, de 26 de junho de 2019, serão assim executadas pelos Vereadores desta Casa Legislativa:

 

§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças e Tributação no prazo de 15 dias a contar do recebimento da peça orçamentária prevista, disponibilizará o valor total destinado as emendas individuais e de bancada, o formulário padrão para a apresentação das emendas, bem como um informativo de impedimentos de ordem técnica as emendas.

 

1. - O valor total será distribuído de maneira igualitária a todos os vereadores do Poder Legislativo.

2. - Os Vereadores interessados em apresentar emendas individuais, referentes ao orçamento impositivo, terão o prazo de 15 dias para apresentação das emendas, conforme formulário entregue pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, após o término da audiência pública realizada pela comissão que dispõe sobre o projeto de lei orçamentária anual.

3. - Extinto o prazo previsto no inciso II, o montante total referente as parcelas não destinadas as emendas impositivas dos respectivos Vereadores, serão redistribuídas em igual valor aos Vereadores que apresentaram emendas no prazo do inciso II.

 

a) Os Vereadores que dispõe o inciso III, quais sejam, os que apresentaram emendas dentro do prazo previsto no inciso II, terão o prazo de 15 dias para apresentação das novas emendas referentes ao novo valor redistribuído.

b) Caso não sejam apresentadas novas emendas, este valor será desconsiderado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para a emendas individuais.

 

4. - Exarado o prazo previsto na alínea a do inciso III, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação fará a análise das emendas individuais apresentadas pelos Vereadores:

 

a) No prazo de 15 dias dará ciência aos Vereadores sobre os formulários apresentados contendo as emendas individuais, comunicando aos mesmos se o formulário está de acordo com os padrões estabelecidos.

b) Será oportunizada a correção pelo prazo de 10 dias aos Vereadores que possuírem inconsistência na apresentação de seus formulários.

c) No prazo de 10 dias a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação dará retorno aos Vereadores sobre os formulários das emendas individuais.

 

6. - Em caso de impedimento técnico apontado pelo Poder Executivo, ele encaminhará ao Poder Legislativo a justificativa deste. Tomando ciência desta justificativa, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação procederá com o remanejo da seguinte maneira:

 

a) em 15 dias dará ciência ao Vereador que incorreu em impedimento técnico a sua emenda individual.

b) no prazo de 15 dias o Vereador reencaminhará a Comissão a correção do impedimento de ordem técnica.

c) em 15 dias a Comissão dará ciência ao Vereador se o impedimento foi sanado.

d) não sendo possível sanar o impedimento o Vereador terá o prazo de 10 dias para reapresentação de nova emenda individual, observando a Lei Orçamentária Anual vigente.

e) no prazo de 15 dias a Comissão enviará ao Poder Executivo as devidas correções estabelecidas pelo remanejo para nova avaliação do Poder Executivo.

 

6. - O remanejo será executado uma única vez pelo Poder Legislativo e persistindo o impedimento de ordem técnica, sendo o mesmo justificado pelo Poder Executivo, o Vereador que apresentou emenda individual nestas características terá sua emenda desconsiderada na execução do orçamento impositivo.

 

§ 2º O suplente convocado poderá apresentar emendas individuais nos mesmos padrões estabelecidos aos Vereadores titulares dos cargos.

 

1. - Em caso de o Vereador titular retornar ao cargo e ainda estando em tempo hábil para a apresentação das emendas individuais fica a critério do mesmo dar continuidade as emendas individuais apresentadas pelo suplente.

2. - Caso o Vereador titular não deseje dar continuidade as emendas apresentadas pelo suplente, ele deverá observar se ainda existe prazo para as modificações que assim desejar fazer.

3. - Em não restando prazo, o Vereador titular fica responsável pelas emendas individuais apresentadas pelo suplente, ficando o mesmo obrigado a zelar pelo correto andamento dela.

 

§ 3º No último ano da legislatura vigente, caso o Vereador que tenha destinado emenda individual não seja reeleito e a emenda individual apresentada por este, sofra impedimento de ordem técnica:

 

1. - O valor correspondente a emenda individual apresentada pelo Vereador, retornará para a bancada do Partido que esta pertença e possuindo representatividade no Parlamento será dado andamento na correção do impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VI.

2. - Não havendo representatividade partidária do Vereador não reeleito para a nova legislatura, o valor referente a emenda individual apresentada por ele será redistribuído de igual forma entre as bancadas com representação partidária para a nova legislatura.

3. - As bancadas observarão o disposto no inciso VI para a apresentação das emendas individuais.

4. - Não sendo observados os prazos do inciso VI, o valor referente a emenda individual apresentada pelo Vereador não reeleito não será executada como emenda individual.

 

§ 4º Com relação as emendas parlamentares de bancada, o montante correspondente será distribuído de maneira igualitária a todos os vereadores, sendo obrigatória a assinatura no formulário padrão estabelecido pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, de todos os membros da representação da bancada no Poder Legislativo.

 

1. - Fica a critério dos vereadores membros da bancada a utilização em conjunto dos recursos destinados as emendas de bancada.

2. - Caso ocorra impedimento de ordem técnica e não haja mais representação da bancada na legislatura seguinte, o Poder Legislativo deverá informar o presidente do partido responsável pela emenda de bancada, para que se proceda a devida correção.

 

a) Não será aceito o remanejo, caso o valor não seja suficiente para conclusão da emenda em sua integralidade.

 

3. - As emendas de bancada respeitaram os mesmos prazos das emendas individuais previstas neste Regimento Interno.

 

§ 5º Para a contagem dos prazos, deve ser observado o que dispõe o art. 217 deste Regimento Interno.

 

§ 6º A comunicação da Comissão com os vereadores e as bancadas interessadas em apresentar emendas impositivas será por meio de ata.

 

CAPÍTULO XIII DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 172. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houver, terá redação final elaborada pela Comissão Permanente competente, observado o seguinte:

 

1. - elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa;

2. - publicação no Mural, ficando facultada em meios eletrônicos da Câmara Municipal.

 

§ 1º A Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para elaborar a redação final.

 

§ 2º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora, sem votação.

 

CAPÍTULO XIV DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 173. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias, e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente.

 

Art. 174. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido, poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.

 

§ 1º No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta)dias sobre a proposição, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

§ 3º O prazo das Comissões será reduzido para 07 (sete) dias em relação aos projetos de lei que tramitam em regime de urgência.

 

CAPÍTULO XVI

DO REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA

 

Art. 175. A requerimento verbal de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, as proposições em tramitação na Câmara Municipal poderão ocorrer em regime de urgência urgentíssima.

 

§ 1º O regime de urgência urgentíssima dispensa o interstício regimental para que determinada proposição seja considerada de imediato.

 

§ 2º Concedido o regime de urgência urgentíssima, a proposição de que trata este artigo será submetida à deliberação imediata do plenário.

 

§ 3º Considera-se urgente todo assunto que, por sua natureza, fique prejudicado por falta de deliberação e execução imediata.

 

§ 4º Não se dispensam os seguintes requisitos:

 

1. - leitura do Expediente;

2. - pareceres das Comissões ou de Relator designado; III - quórum para deliberação.

 

§ 5º A toda matéria que envolva alteração patrimonial para o Município ou que tenha tramitação especial nos termos deste Regimento Interno, não será admitindo o regime de urgência urgentíssima.

 

Art. 176. Urgência é a abreviação do processo legislativo.

 

§ 1º Configura-se a urgência quando a exigência de ordenação não possa tolerar, sem danos ao município ou ao interesse público, demora superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 2º A urgência não dispensa o quórum específico e o parecer da comissão.

 

§ 3º O pedido de urgência será solicitado por qualquer Vereador e submetido ao Plenário.

 

§ 4º Se a urgência for aprovada, a matéria entrará em votação e discussão na sessão seguinte.

 

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

 

Art. 177. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a exame de comissão permanente.

 

§ 1º Durante o prazo de 15(quinze) dias, os Vereadores poderão encaminhar emendas à Comissão.

 

§ 2º Esgotado o prazo de apresentação de emendas, a comissão dará parecer, dentro de 30 (trinta) dias, incorporando as emendas e as sugestões que julgarem convenientes.

 

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão julgar conveniente, o projeto será incluído na ordem do dia.

 

§ 4º A requerimento de um terço dos membros da Câmara, a emenda rejeitada pela comissão será apreciada pelo Plenário.

 

§ 5º É facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

 

§ 6º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não poderá versar sobre assuntos com reserva de competência.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASE DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Art. 178. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.

 

Art. 179. Após seu recebimento, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o Projeto será distribuído para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para parecer de admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Publicado o parecer pela admissibilidade, o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, que providenciará a sua leitura no Expediente na Sessão Plenária subsequente e, após, o encaminhará novamente à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para análise quanto ao mérito.

 

§ 2º Após o procedimento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de 15 (quinze) dias para realização de audiência pública, nos termos estabelecidos pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e para o recebimento de emendas pelos Vereadores.

 

§ 3º Após o disposto no § 2º deste artigo, a Comissão Orçamento, Finanças e Tributação dará o parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º Dado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente.

 

Art. 180. Caso o parecer referido no artigo 89 deste Regimento Interno conclua pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual, a Mesa devolverá o projeto ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 181. O projeto de lei será enviado ao Prefeito, após a elaboração da redação final, para sanção, promulgação ou veto.

 

§ 1º No caso de veto, será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo deste Regimento Interno.

 

§ 2º Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Mesa incluirá a matéria na Ordem do Dia da reunião imediata.

 

§ 3º A apreciação do veto será feita em única discussão e votação.

 

§ 4º A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º Em até 48 (quarenta e oito) horas da publicação do projeto de Emenda à Lei Orgânica no Mural da Câmara Municipal, será constituída a Comissão Especial, composta por Vereadores indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, salvo deliberação contrária no seu ato de constituição.

 

§ 2º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e seu Relator.

 

§ 3º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.

4º As emendas apresentadas à Comissão Especial somente serão admitidas no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, e se estiverem subscritas por um terço dos Vereadores.

 

§ 5º Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.

 

§ 6º A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser criada antecipadamente, e seu trabalho deverá resultar no Projeto de Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 183. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá 02 (dois) turnos de discussão e será votado por 02(duas) vezes, com interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, e será aprovado mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários do Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º No caso de Projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder.

 

CAPÍTULO V

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

 

Art. 184. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

 

1. - da Mesa Diretora;

2. - de um terço dos Vereadores; III - de Comissão Especial.

 

§ 1º A proposição de reforma ou alteração regimental, após ter sido publicada, permanecerá por15 (quinze) dias na Comissão Competente para recebimento de emendas.

 

§ 2º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas.

 

§ 3º Considera-se reforma ou alteração, para os fins deste artigo, a mudança de mérito de qualquer dispositivo.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Do Julgamento das Contas de Exercício

 

Art. 185. Recebida as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:

 

1. - determinará a publicação do Parecer Prévio no Mural e por meios eletrônicos da Câmara Municipal;

2. - anunciará a sua recepção, com destaque em jornal de grande circulação do Município, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara Municipal e em meios eletrônicos, advertindo para o disposto no inciso seguinte;

3. - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a qual permanecerá, por 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, que lhes poderá questionar a legitimidade e legalidade.

 

Art. 186. Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação notificar o interessado do recebimento do parecer prévio na Câmara Municipal para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa às conclusões contidas no referido parecer e as provas que julgar necessárias.

 

§ 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, em número máximo de 03 (três), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 10 dias a contar do recebimento da defesa.

 

§ 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderá requer diligências em 15 dias, podendo ser prorrogado em igual prazo

 

Art. 187. Terminados os atos a que se refere este capítulo, a Comissão emitirá parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.

 

§ 2º A Comissão concluirá pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo cuja redação acolher o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.

 

§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo que acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

 

1. - será considerado rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;

2. - será considerado aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.

 

§ 4º O Projeto de Decreto Legislativo que não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:

 

1. - será considerado aprovado se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores;

2. - será considerado rejeitado se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado para fins de elaboração da nova redação final.

 

Art. 188. Findo o prazo de que trata o artigo 88, as contas serão incluídas para votação na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente, devendo o Presidente da Câmara notificar o interessado, ou o seu procurador constituído, para fins de sustentação oral pelo período de 20 (vinte) minutos.

 

Parágrafo único. O interessado poderá independentemente da constituição de procurador, sustentar pessoalmente a sua defesa.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

 

Art. 189. Os títulos de cidadão honorário do município serão concedidos pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo e por voto de dois terços de seus membros.

 

Parágrafo único. Revogado

 

Art. 190. O Projeto de Decreto Legislativo somente será admitido quando atendidos os seguintes requisitos:

 

1. - biografia completa do homenageado;

2. - anuência do homenageado; e

3. - comprovação de prestação de serviço relevante ao município.

 

Art. 191. Cada Vereador poderá apresentar um projeto concedendo título honorífico por sessão legislativa.

 

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 192. O processo de perda do mandato do Prefeito Municipal por meio da Câmara, em função de infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:

 

1. - a denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que de forma escrita e com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

2. - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, porém, praticar todos os atos de acusação;

3. - se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

4. - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

5. - decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

6. - recebido o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco)dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, por escrito, a defesa prévia, indicando as provas que pretender produzir e arrolando testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

7. - se o Prefeito estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo mínimo de 03 (três) dias entre a primeira e a segunda publicação;

8. - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante, dentro de 05 (cinco) dias, emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

9. - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

10. - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

11. - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

12. - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

13. - concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

14. - considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

15. - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;

16. - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral;

17. - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado;

18. - transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 193. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 192 deste Regimento.

 

CAPÍTULO X

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 194. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

 

1. - por qualquer Vereador;

2. - por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Revogado

 

§ 1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.

 

§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se sujeitará ao seguinte rito especial:

 

1. - será publicado e divulgado pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos;

2. - após a divulgação, será incluído na Sessão Plenária subsequente para comunicação aos Vereadores;

3. - realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para instrução;

4. - recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

a) designará um Relator para elaborar o voto-base para o parecer da Comissão;

b) solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a notificação do Prefeito para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;

c) delibere o voto-base do Relator e parecer;

 

5. - recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o Presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de vinte e quatro horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente;

6. - a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos Vereadores presentes na Sessão Plenária;

7. - rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;

8. - aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá Redação Final, será promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;

9. - com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.

 

§ 3º O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação instruir o projeto de decreto legislativo é de 45 quarenta e cinco dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DA LICENÇA DO PREFEITO

 

Art. 195. A solicitação de licença do Prefeito ou do Vice-Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.

 

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

 

Art. 196. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.

 

Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada, por ofício, aos Vereadores.

 

CAPÍTULO XII

DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS

 

Art. 197. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I

 

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

 

Art. 198. A Câmara Municipal receberá o Prefeito, em audiência pública na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, até o final dos meses de fevereiro, maio, setembro, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, observado o disposto em lei.

 

Art. 199. O Prefeito poderá comparecer à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, tratar de tema previamente designado, desde que o Presidente seja comunicado por escrito com antecedência mínimo de dois dias úteis.

 

§ 1º Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar, que terá como duração 10 (dez) minutos para a exposição e 5 (cinco) minutos para explicações e debates.

 

§ 2º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo, com duração de 10 (dez) minutos para o vereador inscrito.

 

§ 3º A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.

 

§ 4º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.

 

§ 5º O prefeito poderá compor a mesa para a discussão do assunto proposto, sendo ele convidado pelo presidente, previamente aprovado pela mesa.

 

Art. 199-A. O prefeito poderá comparecer nas sessões espontaneamente para apenas as assistir. Caso queira fazer o uso da palavra, deverá observar o artigo 199.

 

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 200. A Mesa da Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários ou titulares de diretoria equivalentes, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem ao Legislativo, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal, ou o Diretor equivalente, poderá comparecer à Câmara, independentemente de convocação, para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo que os legisladores designarão data e horário para recebê-lo.

 

Art. 201. O Secretário do Município ou o Diretor equivalente, quando convocado, enviará à Câmara, em até 02 (dois) dias úteis antes de seu comparecimento, uma exposição em torno das informações pretendidas.

 

Parágrafo único. O convocado terá o prazo de 20 (vinte) minutos para fazer a sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação.

 

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

 

Art. 202. O pedido de informação escrito será formulado por vereador e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º O pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo, que deverá respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

 

§ 2º O não-atendimento do pedido de informação, o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo anterior, ou, ainda, a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativa, nos termos prescritos neste Regimento, observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 201, de 1967.

 

§ 3º A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação considerado anti-regimental e que desatenda ao determinado por este artigo, cabendo, desta decisão, recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS

 

Art. 203. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da Constituição do Estado.

 

Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deverá ser sobre fato determinado.

 

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR

 

Art. 204. No processo legislativo, é facultada a iniciativa popular nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 205. A tramitação do projeto de iniciativa popular dependerá dos seguintes requisitos:

 

1. - lista de nomes com as assinaturas e o respectivo número de título de eleitor de cada subscritor;

2. - certidão da justiça eleitoral contendo o número de eleitores habilitados a votar no município; e

3. - facultativamente, a indicação de um dos signatários, com o respectivo endereço, para defender a proposição nas reuniões das comissões e do Plenário.

 

§ 1º O indicado, referido no inciso III, será comunicado das reuniões das comissões e do Plenário em que a proposição inserir a Ordem do Dia, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Será de 20 (vinte) minutos o tempo para a defesa da proposta.

 

Art. 206. Não se rejeitará proposição de iniciativa popular por erros, vícios de linguagem ou por qualquer imperfeição de forma, cabendo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação torná-la adequada ao procedimento legislativo.

 

Art. 207. A proposta popular terá o mesmo procedimento dado às de iniciativa comum.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA DO POVO

 

Art. 208. Qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede no Município, poderá fazer uso da tribuna, limitada a duas sessões realizadas no ano legislativo, pelo espaço de dez minutos, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município, desde que respeite as normas deste Regimento e se inscreva até setenta e duas horas antes da Sessão Plenária Ordinária de cada mês, junto ao Departamento Legislativo da Câmara.

 

§ 1º Na Tribuna livre, poderão usar da palavra, por 10 (dez) minutos improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa por entidade da sociedade civil, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de partidos políticos.

 

§ 3º O orador, ao dispor da Tribuna Livre, deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento.

 

§ 4º O requerimento para uso da Tribuna Popular deverá indicar expressamente o tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos que se relacionem:

 

I - à proposição em tramitação na Câmara; II - à matéria político-partidária;

 

3. - a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;

4. - a temas que agridam ou desrespeitem:

 

a) a integridade de membros e de instituições públicas;

b) os direitos humanos;

c) promovendo qualquer forma de discriminação.

 

5. Finda a leitura do Expediente na Sessão Plenária Ordinária, será dada a palavra ao orador inscrito, de acordo com o disposto neste artigo.

6. O tempo que será ocupado pelo orador denomina-se "Tribuna Popular" e somente poderá ser usado duas vezes durante o ano legislativo.

 

§ 5º Durante a manifestação do orador na Tribuna Popular, não haverá aparte.

 

§ 6º O Presidente da Câmara:

 

1. - indeferirá o requerimento de uso da Tribuna Popular que não atender às condições descritas neste artigo;

2. - cortará a palavra e encerrará o pronunciamento do orador na Tribuna Popular, diante de manifestação que contrarie o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 209. O orador da Tribuna Livre somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comunicado.

 

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 210. Toda Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e com qualquer cidadão, visando a instruir matéria legislativa em trâmite, bem como tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, ou, ainda, a apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

 

Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, desde que o local, a data e o horário sejam marcados, previamente, pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias.

 

Art. 211. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de 05(cinco) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o orador poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, sendo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 212. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.

 

TÍTULO X

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 213. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, na qual qualquer Vereador poderá solicitar o uso da palavra, durante as reuniões do Plenário ou de Comissão, para exigir a observância de dispositivo regimental, o que fará utilizando a expressão "questão de ordem".

 

§ 1º A questão de ordem deverá ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

 

§ 2º Se o suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente cassará sua palavra.

 

§ 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder o prazo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um Vereador, será ela resolvida pelo Presidente, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão Plenária em que for proferida.

 

§ 5º Se inconformado com a decisão, o Vereador poderá requerer, por escrito, ao Presidente ou ao Plenário, reconsideração sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas hipóteses, a Comissão de Constituição e Justiça, que terá prazo máximo de 03 (três) Sessões Plenárias para apresentar seu Parecer.

 

Art. 214. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.

 

Art. 215. As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, e a Mesa elaborará projeto de resolução propondo as alterações regimentais delas decorrentes, se este for o caso.

 

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

 

Art. 216. Caberá recurso ao Plenário de decisão do Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários, e que não contenham justificativa adequada.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 217. Os prazos previstos neste Regimento, quando não for expressamente mencionado que serão dias úteis, contar-se-ão em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 218. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, através de acordo de lideranças; em não havendo acordo, serão decididos em plenário.

 

Art. 219. Esta Resolução entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2019

 

Art. 220. Revogam-se a Resolução nº 002, de 15 de junho de 1993, Resolução nº 002, de 22 de novembro de 2005 e Resolução nº 11 de dezembro de 2006.